- 1 -A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo.
- 2 -Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/12/2010
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Em vigor desde 20/12/2010