Os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 106.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)A identificação do fundo de compensação do trabalho a que o empregador está vinculado.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 127.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O empregador deve, ainda, sempre que celebre contratos de trabalho, comunicar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a adesão a fundo de compensação do trabalho.
- 6 -A alteração dos elementos referidos nos números anteriores deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
- 7 -Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 ou nos n.os 4, 5 ou 6.
Artigo 164.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso;
- c)Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização é calculada nos termos do artigo 366.º ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 177.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respectivo contrato.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 180.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no n.º 2 do artigo 176.º ou no n.º 5 do artigo 177.º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º
Artigo 190.º
[...]
- 1 -...
- a)Crédito do trabalhador temporário relativo a retribuição, indemnização ou compensação devida pelo empregador pela cessação do contrato de trabalho e outras prestações pecuniárias, em mora por período superior a 15 dias;
- b)...
- 2 -...
Artigo 192.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou não cumprimento da respectiva obrigação de contribuição, nos casos legalmente exigíveis.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 194.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º ou no artigo 366.º-A, consoante o caso.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 344.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Tratando-se de novos contratos de trabalho a termo certo, a compensação a que o trabalhador tem direito nos termos do número anterior é determinada de acordo com o disposto no artigo 366.º-A.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 345.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo anterior ou do artigo 366.º-A, consoante o caso.
- 5 -...
Artigo 346.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
- 7 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.
Artigo 347.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 360.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 372.º
[...]
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
Artigo 379.º
[...]
Ao trabalhador despedido por inadaptação aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º-A.
Artigo 383.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 363.º
Artigo 384.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 372.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 385.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º ou o artigo 366.º-A por remissão do artigo 379.º, consoante os casos, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.