- 1 -O empregador está obrigado a aderir ao fundo de compensação do trabalho e a efectuar as contribuições devidas nos termos de legislação própria.
- 2 -Compete exclusivamente ao empregador o pagamento da compensação determinada por aplicação do artigo 366.º-A enquanto não estiver constituído o fundo de compensação do trabalho ou enquanto o empregador a este não tiver aderido.
Artigo 4.º — Direito transitório
Vigente desde: 14/10/2011
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Em vigor desde 14/10/2011