- 1 -A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho.
Aprovada em 8 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 6 de Outubro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de Outubro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 14/10/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/2011