- 1 -A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 2 -A classificação do arvoredo de interesse público pode ser proposta:
- a)Pelos proprietários do arvoredo;
- b)Pelas autarquias locais;
- c)Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
- d)Por organizações não-governamentais de ambiente;
- e)Por cidadãos ou movimentos de cidadãos;
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
- 4 -A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
- 5 -O despacho referido no número anterior produz os seus efeitos após publicação no Diário da República.
- 6 -Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e conservação da natureza e da cultura.
- 7 -Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos durante o processo de instrução.
- 8 -O arvoredo de interesse público, classificado como tal nos termos da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 9 -Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, a entidade responsável pela respetiva classificação pode, fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
- 10 -A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, são ouvidas as respetivas autarquias locais.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os municípios podem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal, concretizados em regulamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na presente lei.
- 13 -O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., apoia a uniformização dos critérios a utilizar nos regulamentos municipais previstos no número anterior.
- 14 -Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., desclassificar o arvoredo de interesse público, quando devidamente justificado, e efetuar a competente atualização do registo, nos termos do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 3.º — Regime de inventário e classificação
Vigente desde: 05/09/2012
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Em vigor desde 05/09/2012