- 1 -O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de (euro) 1.
- 2 -As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
- 4 -Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
- 5 -As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
- 6 -As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
- 7 -O FAM publica semestralmente:
- a)Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;
- b)Um relatório de acompanhamento dos PAMs.
- 8 -Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.
Artigo 18.º — Unidades de participação
Vigente desde: 25/08/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2014