- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento, no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados;
- b)Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao nível da assistência financeira.
- 2 -O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada um dos participantes.
- 3 -Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é deduzido dos montantes em dívida.
- 4 -O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou a 20 % do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, consoante o que for mais elevado.
Artigo 21.º — Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014