- 1 -São receitas do FAM:
- a)As contribuições dos detentores do capital social;
- b)Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- c)Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;
- d)O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;
- e)As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;
- f)Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os:
- a)Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;
- b)A remuneração devida aos membros da direção executiva;
- c)Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;
- d)Auditorias externas.
- 3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.
Artigo 22.º — Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
Original