- 1 -A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orçamentais.
- 2 -O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.
- 3 -O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.
- 4 -O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando acompanhado do parecer previsto no n.º 1.
Artigo 31.º — Parecer prévio aos orçamentos dos municípios
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014