- 1 -A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para a recuperação financeira do município.
- 2 -A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida.
Artigo 43.º — Objetivo da assistência financeira
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014