- 1 -Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
- 2 -O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.
- 3 -A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.
- 4 -O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.
- 5 -O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º
Artigo 45.º — Condições do empréstimo
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014