- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 18.º, os sócios profissionais têm o direito de se exonerar da sociedade, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 44.º, e dos números seguintes.
- 2 -Constitui causa de exoneração, designadamente:
- a)A entrada de novos sócios profissionais, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da assembleia geral;
- b)A prorrogação da duração da sociedade, se o sócio tiver votado contra na respetiva deliberação da assembleia geral;
- c)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro sócio profissional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
- 3 -O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, através de carta registada, com aviso de receção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.
- 4 -A exoneração só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.
- 5 -Se a causa de exoneração invocada pelo sócio não for aceite pela assembleia geral, a exoneração só pode ser autorizada judicialmente.
- 6 -Recebida a comunicação e não sendo recusada a exoneração nos termos do número anterior, a sociedade, no prazo que venha a resultar da aplicação do n.º 4, amortiza a participação, adquire-a ou fá-la adquirir por sócio ou terceiro.
- 7 -À amortização de participação aplica-se o disposto no capítulo anterior.
Artigo 35.º — Exoneração de sócio profissional
Vigente desde: 11/06/2015
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Em vigor desde 11/06/2015