- 1 -As sociedades de profissionais podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As sociedades de profissionais não podem constituir-se enquanto sociedades anónimas europeias.
- 3 -No que a presente lei não dispuser, são aplicáveis às sociedades de profissionais as normas da lei civil ou da lei comercial, consoante se trate de uma sociedade de profissionais sob a forma civil ou de uma sociedade de profissionais sob a forma comercial, respetivamente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis às sociedades de profissionais que se constituam enquanto sociedades unipessoais por quotas as disposições da presente lei compatíveis com a sua natureza.
Artigo 4.º — Liberdade de forma e direito subsidiário
Vigente desde: 11/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2015