Artigo 41.º
Noção e modalidades
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
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- 1 -É permitida a cisão de sociedades de profissionais.
- 2 -As sociedades de profissionais podem:
- a)Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;
- b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de profissionais;
- c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, todas sujeitas à mesma associação pública profissional.