Artigo 43.º
Registo e aprovação do projeto
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
Esta redação foi substituída em 19/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser comunicado à respetiva associação pública profissional.
- 2 -À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º