Artigo 45.º
Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
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- 1 -A celebração do contrato de fusão ou cisão depende do controlo prévio do respetivo projeto pela associação pública profissional, nos termos do artigo 43.º
- 2 -A forma do contrato de fusão ou cisão é regida pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
- 3 -Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a mesma ser simultaneamente comunicada à associação pública profissional, para efeitos de alteração da inscrição ou inscrição da nova sociedade.