As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.
Artigo 49.º — Comunicação à associação pública profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original
Em vigor de 11/06/2015 a 18/03/2024