- 1 -A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
- 2 -A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:
- a)Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º;
- b)Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.
Artigo 50.º — Dissolução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)
Original