Artigo 49.º
Comunicação à associação pública profissional
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
Esta redação foi substituída em 19/03/2024. Ver a versão consolidada
As sociedades de profissionais envolvidas em associações devem comunicar os negócios jurídicos que constituam a base dessas associações com outras sociedades à associação pública profissional a que se encontram sujeitas, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da respetiva celebração.