Artigo 50.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
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- 1 -A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
- 2 -A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:
- a)Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º;
- b)Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
- 3 -Em caso de dissolução, a sociedade deve efetuar mera comunicação à respetiva associação pública profissional.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, a dissolução é decretada pela associação pública profissional, uma vez observado o princípio do contraditório, a qual promove o respetivo registo.