Artigo 50.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 19/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade de profissionais é dissolvida nos casos previstos na lei e no contrato de sociedade.
- 2 -A sociedade de profissionais é ainda dissolvida extrajudicialmente:
- a)Se se verificar a continuada violação dos requisitos para a sua constituição, constantes dos artigos 8.º a 12.º;
- b)Quando lhe for aplicada pena disciplinar de expulsão da respetiva associação profissional ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares de profissionais.