No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.
Artigo 55.º — Derrogação
Versão 3Vigente desde: 19/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2024
Revogado
Revogado de 27/04/2023 a 18/03/2024
Lei n.º 12/2023 - 1.ª Série(28/03/2023)
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