Artigo 9.º
Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses
Redação registada como em vigor em 11/06/2015.
Esta redação foi substituída em 27/04/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -A maioria do capital social com direito de voto de uma sociedade de profissionais ou a maioria dos direitos de voto, conforme aplicável, pertencem obrigatoriamente aos seus sócios profissionais.
- 3 -Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa, independentemente da modalidade de estabelecimento.
- 4 -A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles, uma situação de conflito de interesses.