- 1 -As instituições de saúde integradas no SNS devem dispor dos profissionais necessários aos fins e funcionamento do registo oncológico nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Aos profissionais afetos ao registo oncológico deve ser proporcionado o acesso a formação inicial e contínua, quando necessário para a prossecução das suas competências.
Artigo 18.º — Profissionais afetos ao registo oncológico
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017