- 1 -As instituições de saúde devem garantir a melhoria contínua da qualidade dos dados.
- 2 -A comissão referida no artigo 13.º procede à realização das auditorias internas e externas anuais, que considerar necessárias, à qualidade dos dados do RON e às suas práticas e procedimentos.
- 3 -Os resultados das auditorias referidas no número anterior são publicados no portal do SNS.
Artigo 19.º — Auditoria de qualidade dos dados do RON
Vigente desde: 14/07/2017
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Em vigor desde 14/07/2017