Os artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[Revogada.]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima, do requerente ou do responsável pela reparação do dano, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados da titularidade de serviços da Administração Pública, nomeadamente da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do registo civil, predial, comercial e automóvel, de outros registos ou arquivos semelhantes e do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 5 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e as bases de dados referidas no número anterior, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre a CPVC e as entidades responsáveis pelas bases de dados, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, IP, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 6 -[Revogado.]
- 7 -[Anterior n.º 5.]