O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
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- 7 -É gratuito o acesso pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes às bases de dados de registos, para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.