Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.
Artigo 11.º — Brasões de armas
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991