Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa
Âmbito de aplicação
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
Símbolos heráldicos
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os brasões de armas, as bandeiras e os selos.
Direito ao uso de símbolos
Processo de aquisição do direito
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo aditamento às ordenações primitivas de peças honrosas, motes e condecorações desde que concedidas pela autoridade competente.
Extinção
A extinção do direito aos símbolos heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como revestimento decorativo.
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos heráldicos deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.
Regras de ordenação
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve obedecer às seguitnes regras:
Brasões de armas
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e têm sotoposto um listel com uma legenda ou mote, podendo eventualmente constar da sua ordenação a condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha sido agraciado.
Escudo
Coroa
Listel
Bandeiras
As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.
Estandartes
Bandeiras de hastear
Selos
Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.
Elementos do processo
Registo
Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio, periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Legislação anterior
A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.
Casos omissos
Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica são resolvidos por recurso às regras gerais da ciência e arte heráldicas.
Criação do gabinete de heráldica autárquica
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.