- 1 -A coroa é mural nas armas das autarquias locais e cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
- 2 -A coroa mural obedece às características seguintes:
- a)Para as regiões administrativas, é de ouro, com cinco torres aparentes, tendo entre estas escudetes de azul, carregados de cinco besantes de prata;
- b)Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País, é de ouro com cinco torres aparentes;
- c)Para os municípios com sede em cidade é de prata com cinco torres aparentes;
- d)Para os municípios com sede em vila é prata com quatro torres aparentes;
- e)Para as freguesias com sede em vila é de prata com quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que as restantes;
- f)Para as freguesias com sede em povoação simples é de prata com três torres aparentes;
- g)Para as vilas que não são sede de autarquia é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena dimensão.
- 3 -A coroa cívica é formada por um aro liso, contido por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.
Artigo 13.º — Coroa
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991