O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.
Artigo 3.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998