O pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.
Artigo 4.º — Isenção
Vigente desde: 18/08/1998
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Em vigor desde 18/08/1998