Artigo 108.º
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Redação registada como em vigor em 29/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação e sujeito ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 110.º:
- a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
- b)A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.