Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação e sujeito ao limite estabelecidono n.º 2 do artigo 119.º;
- a)A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
- b)A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.