Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, com sujeição ao limite estabelecido no no n.º 2 do artigo 119.º, designadamente as seguintes:
- a)Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2007;
- b)Cumprimento de obrigações assumidas por empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
- c)Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores e da fixação de compensações pelo atraso na determinação e pagamento destas indemnizações;
- d)Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
- e)Satisfação de necessidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
- f)Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e de apoio à construção para arrendamento por parte dos municípios e suas associações, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;
- g)Cumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., relativas ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2004;
- h)Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;
- i)Regularização de compromissos assumidos pelo Estado perante a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., no âmbito do contrato de prestação de serviço público, bem como da prestação de outros serviços de comunicação social, até ao limite de 1 milhão de euros;
- j)Regularização de responsabilidades à Região Autónoma dos Açores resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 14,85 milhões de euros;
- l)Regularização de responsabilidades à Região Autónoma da Madeira resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 9,15 milhões de euros;
- m)Regularização das responsabilidades contraídas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das operações de erradicação da BSE em 2000 e 2001, até ao limite máximo de 95 milhões de euros;
- n)Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2006 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio, e da aplicação do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho;
- o)Regularização, perante a Parque Expo 98, S. A., de responsabilidades do Estado no âmbito das actividades dos comissariados de Portugal nas exposições internacionais de Taejon de 1993 e de Lisboa de 1998, até ao limite de 5,7 milhões de euros.
- p)Cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de 49,9 milhões euros.