- 1 -De acordo com o preceituado no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2006, 26 de Agosto, e para o ano de 2007 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.
- 2 -A alteração no Ministério da Justiça das fontes de financiamento operada no orçamento de investimento não prejudica a eficácia dos actos ou contratos que já tenham sido objecto de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 130.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006