- 1 -O crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde é fixado em 0%, em relação à despesa verificada em 2006.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.
Artigo 149.º — Convenções
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006