O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
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- b)Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- c)Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
- d)Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
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