Artigo 15.º
Quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
- 2 -Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.