O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
- 1 -...
- a)...
- b)Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -...
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
- 1 -...
- a)...
- b)Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
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Em vigor desde 29/12/2006