- 1 -Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às associações de municípios.
- 2 -No ano de 2007, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as associações municipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.
Artigo 29.º — Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006