- 1 -É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
- 2 -Os sujeitos passivos que, tendo exercido o direito de renúncia à isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, ainda não tenham completado o período de cinco anos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo podem permanecer no regime de tributação até ao final desse período ou, uma vez reunidos os requisitos para o efeito, voltar ao regime de isenção a partir da data da entrada em vigor da presente lei, devendo para o efeito dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 3.
Artigo 62.º — Revogação de normas no âmbito do IVA
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006