Os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
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- 4 -Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
Artigo 33.º
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- 4 -Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.