O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao referido período.
- 2 -O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.