- 1 -Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
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- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
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- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
- 15 -...
- 16 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo, as emissões de CO(índice 2) dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO(índice 2) seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
Artigo 7.º
[...]
- a)Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente;
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -As tabelas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
TABELA I
(ver documento original)
Da TABELA III à TABELA VI
(ver documento original)
Artigo 74.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006