É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 129.º, com a seguinte redacção:
Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
- 1 -A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.
- 2 -A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.
- 3 -A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.