- 1 -A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º resulte uma atualização anual negativa do IAS, mantém-se em vigor o valor do IAS referente ao ano anterior.
Artigo 7.º-A — Cláusula de salvaguarda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2021
Decreto-Lei n.º 16-A/2021 - 1.ª Série(25/02/2021)
Aditado
Em vigor de 29/04/2010 a 25/02/2021
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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