Artigo 7.º-A
Cláusula de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 29/04/2010.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.