É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A remuneração base dos beneficiários titulares, no activo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiários extraordinários fica sujeita ao desconto de 1,5%.
- 2 -As pensões de aposentação e reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 1%, sendo objecto de actualização anual até ao montante máximo previsto no número anterior.
- 3 -Quando da aplicação da percentagem prevista no número anterior resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, esta fica isenta de desconto.
- 4 -(Anterior n.º 2.)