É aditado ao Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-A
Beneficiários extraordinários
- 1 -Os funcionários e agentes, beneficiários titulares da ADSE, que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ podem optar pela sua inscrição como beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ.
- 2 -Os funcionários e agentes que exerçam o direito previsto no número anterior não podem reinscrever-se na ADSE, salvo em caso de:
- a)Divórcio;
- b)Separação judicial de pessoas e bens;
- c)Dissolução da união de facto;
- d)Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular do subsistema de saúde dos SSMJ por parte do cônjuge ou da pessoa com a qual viva em união de facto.
- 3 -Nos casos previstos em qualquer das alíneas do número anterior, a reinscrição na ADSE é obrigatória para os funcionários e agentes inscritos até 31 de Dezembro de 2005 e facultativa para os restantes.
- 4 -Os beneficiários da ADSE com a qualidade de familiares ou equiparados dos funcionários e agentes que exerçam o direito de opção referido no n.º 1 passam a beneficiar do regime do subsistema de saúde dos SSMJ, aplicando-se o disposto no n.º 2.
- 5 -O regime aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema de saúde dos SSMJ é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública.